O PPI é um programa de parcelamento incentivado da Prefeitura do Município de São Paulo, criado em 2006, durante a gestão de Gilberto Kassab, para pessoas físicas e jurídicas com o foco na regularidade fiscal.
...
A edição deste ano concede o maior desconto de juros e multas da história: 95% em ambos – isso caso os pagamentos sejam feitos à vista, com foco para pessoa jurídica.
Dívidas com IPTU e ISS e alguns tipos de multas poderão ser quitadas tanto em uma parcela única quanto divididas em até 120 vezes.
Neste caso, há uma redução progressiva do desconto. Um dos requisitos para ingressar no programa é que as dívidas tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2023.
Não perca essa oportunidade.
O BGL – Barros, Gonçalves e Lago Sociedade de Advogados, permanece à disposição para quaisquer dúvida as ou esclarecimentos referentes ao assunto.
Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que nas execuções ficais não há necessidade de esgotamento das diligências, como requisito para penhora de parte do faturamento de uma pessoa jurídica.
...
De acordo com o artigo 866, do Código de Processo Civil, o executado que não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, poderá ordenar o juiz a penhora de percentual de faturamento de sua empresa.
O colegiado do Superior Tribunal de Justiça relativizou o artigo, estabelecendo não ser mais necessário o exaurimento das tentativas de penhora de outros bens pela ordem de preferência.
A tentativa é tornar mais célere a execução, entretanto garantindo que o funcionamento da empresa não seja prejudicado e sua continuidade seja preservada, em avaliação do caso concreto.
O BGL – Barros, Gonçalves e Lago Sociedade de Advogados, permanece à disposição para quaisquer dúvidas as ou esclarecimentos referentes aos assuntos fiscais de sua empresa.
Após as redes sociais entrarem em nossas vidas surgiu no mercado uma nova profissão, a de Digital Influencers. Muitos se questionam sobre as vantagens dessa nova profissão.
...
Esses profissionais têm produzido um grande impacto no mercado, além de proporcionar uma profunda mudança em valores e comportamentos sociais em todo o país.
Porém, apesar de ser uma profissão que tem causado uma revolução mercadológica, não são todos os Digitais Influencers que possuem conhecimento e um escopo bem definido no que se refere aos contratos profissionais que assinam e tributações deles decorrentes.
Um Digital Influencer ao ser contratado para gerar conteúdo sobre produtos ou serviços de terceiros, presta um serviço de publicidade digital, sob o qual existem implicações tributárias.
Um grande exemplo dessas implicações foi o recente julgamento da ADI 6034 pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da qual a Corte decidiu pela incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) nas inserções de textos publicitários e propaganda em qualquer meio, incluindo o das mídias digitais.
Esse julgamento deixa claro que ao ser remunerado pela publicidade na Internet, o digital influencer deve recolher de 2 a 5% do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre montante que receber, sendo a alíquota determinada pelo Município em que reside, conforme art. 3º da Lei Complementar 116/03.
A título de ilustração, a legislação do município de São Paulo tem em seu Decreto Municipal 53.151/12 um exemplo onde os serviços de publicidade estão previstos, trata-se dos subitens 17.06 e 17.24, sendo a alíquota aplicável de 2,9% sobre o valor do serviço prestado.
Diante disso, é importante que tanto os Digitais Influencers como as empresas que contratam os serviços prestados por esses profissionais tenham compreensão de como a publicidade digital vem sendo tributada, para que assim possam firmar os contratos com equidade, pois a ausência do recolhimento correto desses tributos dá ensejo a uma autuação por parte do fisco municipal com multas que podem alcançar valores elevados.
O BGL – Barros, Gonçalves e Lago Sociedade de Advogados, permanece à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos referentes ao assunto.
Os Ministros do STF terão de se debruçar sobre uma importante questão: Os estados membros podem cobrar IPVA do credor fiduciário (leia-se bancos)?
...
Imaginemos que o credor financie um veículo para uma pessoa ou empresa, que por sua vez deixe de pagar o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores. De um lado, os estados podem se valer de legislações locais que embasem a sua cobrança legítima. Do outro, o agente financeiro, caso o financiado não pague o imposto, não aceita assumir uma suposta legitimidade passiva.
Por mero amor ao debate vamos além. Ao não pagar o tributo e provavelmente a parcela do financiamento, o devedor será cobrado pela instituição financeira que, provavelmente, buscará retomar o veículo. Se isto acontecer, sem sombra de dúvidas, o veículo terá como proprietário o próprio banco. Como tributo também não tem cheiro, irremediavelmente terá que ser pago pela instituição. A preocupação do mercado é com a precificação deste novo componente de risco.
O caso real envolve o Banco Pan, e consta do tema 1153 do STF. De qualquer maneira o assunto deve se tornar uma nova preocupação para o sistema bancário que, como se sabe, possui força persuasiva e pressão sobre o governo, em particular junto ao Bacen. Vamos aguardar o acordão.
O BGL - Barros, Gonçalves e Lago Sociedade de Advogados, permanece à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos referentes ao assunto.
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no processo de n° 11080.005380/2007-27, mudou de entendimento e permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com fretes de produtos acabados.
...
No caso em tela, o contribuinte realizou um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e para outros estabelecimentos.
Ao julgar o processo administrativo, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) surpreendeu e entendeu que esses gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância, critérios esses já pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça ( STJ) em Recurso Especial 1.221.170.
O relator do caso, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte.
Por fim, os contribuintes que possuem direito a esses ressarcimentos de créditos relativos ao PIS e à Confins, sobre gastos com frete de produtos acabados, devem consultar um especialista a fim de otimizar a sua carga tributária.
O BGL – Barros, Gonçalves e Lago Sociedade de Advogados, permanece à disposição para quaisquer dúvida ou esclarecimentos referentes ao assunto.
Fonte: JOTA – Jornalismo e tecnologia para tomadores de decisão